Município de Mauriti deve restabelecer carga horária dos servidores e pagar diferença salarial
Mumbai
Ahmedabad
Foto: Governo do Estado
O Município de Mauriti, distante 496 km de Fortaleza, deve
restabelecer a carga horária de 40h para os servidores municipais e pagar a
diferença salarial. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta segunda-feira (12/11), sob a relatoria
do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o processo, a partir de outubro de 2016, o
prefeito reduziu, de forma unilateral, de 40h para 20h, a carga horária dos
servidores públicos, iniciativa que acarretou também na redução dos
vencimentos.
Em razão disso, eles ajuizaram ação na Justiça requerendo a
condenação do município ao pagamento, com efeitos retroativos, das diferenças
salariais vencidas a partir de 1º de outubro de 2016 e das vincendas no
decorrer da tramitação do processo, bem como a condenação ao pagamento de
férias e décimo terceiro salário referente às verbas salariais devidas.
O Juízo da Vara Única de Mauriti julgou o pedido
improcedente por entender que os funcionários prestaram concurso para o
magistério municipal com carga horária de 20h, não tendo, portanto, direito
adquirido à manutenção da jornada majorada.
Para reformar a decisão, os servidores interpuseram
apelações (nº 0007220-39.2017.8.06.0122; 0008887-94.2016.8.06.0122 e 0008890-49.2016.8.06.0122)
no TJCE. Alegaram ser ilegal a redução da jornada de trabalho, que não foi
motivada pela redução do número de aulas ou carências existentes, uma vez que,
após esse fato, o prefeito efetuou a contratação de profissionais para exercer
o magistério sem concurso público.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu
provimento aos recursos. O relator ressaltou no voto que “a modificação
superveniente na composição vencimental dos servidores deve preservar o
montante global da remuneração, decorrendo daí a conclusão de que não é
legítima a alteração que provoque decesso pecuniário ao servidor”.
Ainda segundo o desembargador, “a Administração Pública
está autorizada a modificar o regime jurídico do servidor, de acordo com a
conveniência do serviço, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas
tais mudanças não podem, em hipótese alguma, culminar em redução da remuneração
do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade dos vencimentos”.
TJCE
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