Aurora/CE: Decreto municipal autoriza funcionamento academias, celebração de missas e aulas práticas em autoescolas
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Foto:
Henrique Macedo
Em consonância com o Governo do Estado do Ceará, o prefeito
municipal de Aurora, João Antonio de Macedo Júnior (Dr. Júnior Macedo), prorrogou até o dia 27 de setembro de 2020 as medidas de isolamento social, inclusive no
que tange à continuação das ações inicialmente adotadas e à recepção dos
Decretos Estaduais. De acordo com o gestor, permanecerão em vigor todas as
medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº
010601/2020, de 01 de junho de 2020.
Ainda segundo Dr. Júnior Macedo, a Secretaria Municipal de
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades
econômicas e comportamentais em Aurora, vem acompanhando de perto os dados
epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões governamentais
acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.
O prefeito ressalta que o desempenho das atividades
liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretaria de Saúde, sem prejuízo
da rigorosa fiscalização por parte de outros órgãos competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Atividades
liberadas
As atividades físicas em academias, clubes e
estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta
por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes do Decreto
Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020;
a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100%
(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as
medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
a realização de aulas práticas por centros de formação de
condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de
2020;
o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à
exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário
normal, segundo as normas aplicáveis à atividade.
Atividades
vedadas
Realização de eventos e espetáculos;
as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede
de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do §
5°, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, do Governo do
Estado do Ceara.
o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último
caso, para as atividades previstas no inciso I, do art. 4º deste Decreto.
Penalidades
O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente,
nos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa
e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir
ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão,
interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa.
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