MP Eleitoral defende cassação de todos os candidatos a vereador do PSD que disputaram eleição em Potengi
O Ministério Público
Eleitoral expediu parecer pela cassação dos registros de todos os candidatos do
Partido Social Democrático (PSD) que disputaram a eleição de 2020 para o cargo
de vereador no munício de Potengi (CE). A legenda teria fraudado a cota de
gênero utilizando candidaturas laranjas.
Na manifestação apresentada
ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), o MP Eleitoral, por meio da
Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), conclui que ficou “fartamente
comprovada” a ocorrência de fraude pelo PSD e defende que o Tribunal negue
provimento ao recurso, ajuizado pelo partido e por integrantes da legenda que
concorreram a uma vaga no Legislativo Municipal, para reformar sentença
expedida pela primeira instância da Justiça Eleitoral que estabeleceu a
cassação da chapa de candidatos a vereador.
A decisão da primeira
instância foi tomada na 68ª Zona Eleitoral no julgamento de ação movida por
Simone Guedes (MDB) e Nicodemos Rodrigues da Fonseca (PT), que também
participaram das últimas eleições proporcionais. A Justiça entendeu que duas
candidatas do PSD foram registradas apenas para cumprir de forma fraudulenta as
cotas previstas na Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no
Brasil.
Diversas provas incluídas no
processo demonstram que Carina de Morais Sousa e Maria Marly Duarte Passos não
participaram efetivamente da campanha eleitoral. O MP Eleitoral aponta que nas
diversas mídias da propaganda eleitoral amplamente divulgadas da Coligação
“Potengi pra Nossa Gente” (da que participou o PSD nas eleições majoritárias),
em nenhuma delas se vê referência ao anúncio da propaganda eleitoral das
candidatas. Nem mesmo as mídias sociais de Carina e Maria Marly foram
utilizadas para a promoção das candidaturas delas. Juntas, elas obtiveram seis
votos na eleição.
A procuradora regional
Eleitoral, Lívia Sousa, com base em jurisprudência estabelecida sobre o tema,
entende que as fraudes à cota de gênero acabam por beneficiar todos os
candidatos do partido e que, quando caracterizada tal prática ilegal e, por
conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de
diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações,
prova inconteste de sua participação ou anuência.
O que diz a lei - A Lei 9.504/1997, que estabelece normas para
as eleições no Brasil, determina que os partidos garantam a reserva do
percentual mínimo de 30% e do máximo de 70% de vagas para candidatura de cada
gênero. Isso quer dizer que nem a quantidade de candidaturas femininas nem a de
masculinas pode ser inferior a 30% do total.
MPF/CE