Vereador de Juazeiro do Norte é cassado e declarado inelegível por abuso de poder econômico
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (23), a
cassação do vereador José David Araújo da Silva, de Juazeiro do Norte (CE), por
abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2020. O pedido pela
cassação do diploma do parlamentar partiu do Ministério Público Eleitoral e foi
acolhido tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará (TRE/CE). A Corte também declarou o político inelegível por oito anos,
além de aplicar multa.
Na sessão, os ministros negaram recurso apresentado pelo político, na tentativa
de reverter o acórdão da Corte cearense. O vereador foi condenado em uma ação
de investigação judicial eleitoral (Aije) ajuizada pelo Ministério Público em
razão do oferecimento de consultas médicas gratuitas e outros procedimentos em
troca de votos no pleito municipal. Ao cumprirem mandado de busca e apreensão
no comitê do então candidato em novembro de 2020, autoridades encontraram
registros de pelo menos 13 eleitores cooptados com a prática ilícita. Interceptações
telefônicas demonstraram que Silva tinha plena ciência dos fatos, segundo
consta no processo.
Na manifestação ao TSE, o MP Eleitoral afastou os argumentos da defesa, que
alegava suposta nulidade do processo, cerceamento de defesa e uso indevido de provas
colhidas em inquérito policial. Ao seguir o entendimento do Ministério Público,
o Plenário entendeu que o político não demonstrou no processo os prejuízos à
sua defesa nem contestou, em momento processual adequado, a competência da zona
eleitoral responsável pelo caso, deixando para suscitar essas questões apenas
no TSE.
Além disso, conforme lembrou o Ministério Público em parecer, o próprio TSE já
consolidou jurisprudência sobre a possibilidade de utilizar na esfera eleitoral
elementos probatórios colhidos em inquéritos policiais, desde que seja
garantido o contraditório no processo em que as provas forem aproveitadas.
“Não há óbice à utilização da prova produzida no inquérito policial como prova
emprestada, desde que observada a amplitude do direito de defesa. Na espécie, o
acórdão recorrido disse expressamente que houve a abertura de prazo para as
partes se manifestarem, em respeito ao contraditório. Não está configurada,
portanto, a suscitada nulidade”, conclui o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo
Gonet.
Fonte:
MPF/CE